Incorporação, subdivisão e desmembramento de entes federativos.
Os Estados-membros e os municípios são entes federativos, sendo indispensáveis para a existência da República Federativa do Brasil, como aponta o artigo 1º da Constituição.
Tais entes federativos poderão sofrer alterações importantes, tanto os Estados-membros quanto os municípios poderão incorporar-se, subdividir-se e desmembrar-se.
Através da incorporação dois ou mais entes federativos da mesma natureza, isso quer dizer dois ou mais Estados-membros, ou mesmo, dois ou mais municípios, poderão se fundir dando origem a um único ente federativo ou mantendo um dos já existentes. Um exemplo foi à fusão entre o Estado da Guanabara e o Estado do Rio de Janeiro.
Através da subdivisão é quando um ente deixa de existir dando origem a mais de um ente de igual natureza. Neste caso o ente federativo se divide dando origem a novos entes sem que o anterior continue a existir.
O desmembramento poderá ocorrer de duas formas, para formar outro ente ou para anexar a outro ente já existente, sem que o ente federativo original deixe de existir.
No primeiro caso, parte de um ente federativo é desmembrada, para dar origem a outro ente, como aconteceu com a parte do Estado de Goiás e o Estado do Tocantins, a parte que deu origem ao Tocantins foi desmembrada de Goiás que não deixou de existir.
Na segunda hipótese, a parte desmembrada de um ente será anexada por outro já existente. Poderíamos criar um exemplo hipotético em que a parte sul do Estado da Bahia fosse desmembrada e anexada ao Estado do Espírito Santo, se que ocorra a criação de outro ente.
No caso dos Estados-membros é exigido que ocorra um plebiscito para que a população, diretamente afetada, se manifesta acerca da alteração, tal plebiscito é obrigatório, mas não obriga o Congresso Nacional a votar conforme seu resultado, havendo liberdade para que o legislativo tome a decisão (artigo 18, §3º da CRFB/88).
No caso dos municípios as regras serão definidas pela legislação do Estado em que estes se encontrem (artigo 18, § 4º da CRFB/88).
A separação de ente federativo da República Federativa do Brasil para criação de um novo país ou mesmo para juntar-se a outra nação é proibida pela Constituição que considera que a República é composta pela união indissolúvel de seus entes federativos (artigo 1º da CRFB/88). Em nosso ordenamento jurídico, movimentos separatistas são considerados inconstitucionais (ver também o artigo 60, §4º, I da CRFB/88).
A definição de Plebiscito encontra-se na página 86 do livro Direito nas Escolas Vol. I.