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Conceito de Direito pressuposto por uma teoria realista da interpretação jurídica


Através do presente, propõe-se a busca da explicitação do conceito de direito pressuposto por uma teoria realista da interpretação jurídica, partindo das ideias de São Tomás de Aquino e da ideia de direito para o realismo jurídico.

A partir de Santo Tomás de Aquino, pode-se partir em busca do objetivo deste trabalho, na medida em que este entende que o direito, ou o justo, é algo adequado a outrem segundo um certo modo de igualdade, que se dá pela natureza mesma da coisa ou por convenção.

O direito é, primordialmente, um fazer humano social, retificado pela justiça e pelas leis, faculdades, decisões ou saberes, que com ele se vinculam. Assim, resta claro que a causa material do direito é a ideia de alteridade, ou seja, a adequação, dirige-se ao outro; enquanto a causa formal é a adequação, que se refere ao dever; dever relacionado à causa final do direito que é a justiça, a qual, por sua vez, é alcançada através da igualdade (o direito é objeto da justiça); e, por fim, tem-se como causa eficiente a natureza ou convenção.

Em outras palavras, a causa material do direito é o fazer social do homem, acionar o homem na vida em sociedade, em sua interatividade com o outro. A causa formal, que vai determinar se a matéria é direito, propriamente dito, é a ordenação deste fazer ao bem comum, retificando este fazer através da justiça, objetivando a finalidade da sociedade política. Daí se pode concluir que o direito consiste, essencialmente, em uma medida de ordenação do fazer social do homem.

Se o direito é algo que o homem faz visando o seu próprio bem, mais especificamente, seu bem próprio na vida social (vida em comum), pertence, portanto, à ordem prática e deve consistir em um determinado fazer do homem, isso porque o ser humano constrói sua vida, a partir de atos concretos destinados à obtenção dos bens que necessita para sua própria vida, que, à sua vez, está dirigida à perfeição.

Esse fazer, essa obra justa, é uma atividade social do homem que está ordenada ao bem comum, através dos títulos jurídicos de outro, daí porque Santo Tomás refere que o direito é obra adequada a outrem.

Portanto, o que interessa fundamentalmente ao direito é alcançar a convivência, com suas múltiplas facetas relacionais humanas, encaminhando-se efetivamente ao bem comum através da justiça, significa dizer, que o objetivo do direito é fazer com que a vida social se encaminhe ao bem de todos, tornando possível o desenvolvimento das virtualidades contidas no modo próprio de ser do homem.

A razão da existência da ordem jurídica não pode ser a perfeição teórica de suas estruturas formais (leis, instituições, conceitos jurídicos, etc.), mas a perfeição prática, operativa, de seusconteúdos. Não interessa primordialmente a redação perfeita de uma norma, mas sua qualidade em promover relaçõessociais harmônicas. Afinal, o direito existe por causa dos homens, não tem um fim em si mesmo, mas busca a vida boa dos homens, esgotando-se seu sentido em ser um instrumento do aperfeiçoamento social, sem esse fundamento de existência, resta sem razão suficiente.

O que interessa, para o direito, é a efetiva ordenação das condutas sociais ao bem do homem em comunidade, o restante é instrumento, meio, que por respeito a outro bem se deseja.

Tendo o direito como uma obra justa, evidente que as demais realidades, que também assim são denominadas (lei, sentença, etc.), recebem esse nome em virtude desta obra justa e da relação que guardam com esta.

Para a filosofia realista o direito, como já dito, é um fazer humano retificado pela justiça e pelas leis, exigibilidade, decisões ou saberes, que com ele se vinculam, merecendo essa denominação pela relação intrínseca de vinculação que mantêm com essa realidade primária. Dessas, as que em maior medida tendem a ser consideradas como realidades jurídicas fundamentais, são a norma e a exigibilidade. Daí surgem duas concepções extremas, e errôneas, quais sejam, o normativismo e o subjetivismo jurídico. O normativismo é a concepção que identifica a norma jurídica, em especial a lei, com o direito. Neste posicionamento, o direito seria formado por normas que dirigem os comportamentos humanos diante da realidade. Decorrente desta percepção da essência e das fontes do direito tem-se o dualismo da filosofia moderna que separa dois mundos distintos o do espírito e o das realidades, ou em outras palavras, o ser e o fenômeno e dever ser do ser.

Uma lei merece assim ser chamada na medida em que contribua para realizar uma ordem social que torne possível o bem viver do homem. Do contrário, que sentido haveria na submissão a uma série de mandatos que imperassem qualquer coisa, sem um fim objetivamente valioso?

Assim, o direito não se extrai de uma norma, mas o que o direito é se faz norma, ou na lição de Santo Tomás, a lei não é o direito propriamente dito, mas é certa razão de direito.

O que importa é que as leis promovam a justiça na convivência, fazendo com que os homens efetivem essa convivência buscando o bem comum.

Assim a finalidade da lei é a obra justa, pois esta é que justifica sua existência e dá razão a seus conteúdos, que permite que a lei seja qualificada como direito.

A obra justa, que deve estar contida na lei, evidencia-se, ainda mais, quando se analisa a exigibilidade, pois se alguém tem a possibilidade de exigir uma determinada conduta, assim é em razão de que esta é devida pelo sujeito passivo do vínculo jurídico. Não é devido pelo fato de que se tenha a possibilidade de exigir, mas pelo fato de que determinada conduta é devida. Para que essa conduta se realize, a lei outorga ao sujeito ativo da relação jurídica a possibilidade de exigi-la, por isso, a possibilidade sem a contraprestação seria impensável, seria algo completamente potencial, faltar-lhe-ia finalidade, objetivo e, até, razão de ser.

Portanto, o direito pertence à ordem prática, que abrange as coisas que o homem faz para chegar à sua própria perfeição, consistindo numa conduta social do homem orientada pela justiça. Isto, em razão de que o processo, na ordem prática, finda em um ato singular e concreto pelo qual o homem realiza as ações e obras que tornam possível o desenvolvimento das virtualidades contidas na sua essência.

No caso do direito, trata-se da existência social do homem e da dimensão comunitária de sua natureza, por isto, o direito é um agir social orientado ao bem comum, bem que constitui o fim próprio da vida societária dos homens.

Portanto, o direito pressuposto pela interpretação realista, deve ser expressão desta “coisa justa”, esse “ agir justo”, que dá sentido à própria convivência humana.

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