Vamos falar seriamente sobre aborto
Volta e meia o tema aborto reaparece em debate; desta vez, por conta do projeto de lei 1904/2024.
De autoria do deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), o texto “Acresce dois parágrafos ao art. 124, um parágrafo único ao artigo 125, um segundo parágrafo ao artigo 126 e um parágrafo único ao artigo 128, todos do Código Penal Brasileiro”. O texto equipara o aborto realizado após 22 semanas
ao homicídio simples, previsto no Art. 121 do Código Penal.
Este projeto foi uma resposta para a intromissão do Supremo Tribunal Federal de interferir em uma decisão do Conselho Federal de Medicina, que proibiu a prática da assistolia fetal – injeção de cloreto de potássio na barriga da gestante com o objetivo de atingir o coração do bebê, provocando uma parada cardíaca e, por conseguinte, sua morte.
Para se ter uma ideia do tamanho da crueldade, o Conselho Federal de Medicina Veterinária proibiu o uso deste método alegando ser inaceitável, já que o animal sente profunda dor durante a eutanásia; oras, se um animal sente dor, é lógico pensar que um ser humano, com estrutura cerebral bastante desenvolvida a partir das 16 semanas, sinta muita dor.
No que tange ao projeto de lei, a ala progressista se levantou de uma maneira nunca antes vista para deturpar o texto e apelidar de “PL do estuprador”, isso com ajuda da rede globo, a Secom paralela deste desgoverno; tudo por conta do parágrafo único sugerido para ser inserido no Art. 128 do Código Penal: “Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo.”
Sabemos que o aborto é crime no Brasil, portanto não existe “aborto legal”, mas sim excludentes; são três: má formação do feto, quando a vida da gestante corre perigo ou em caso de estupro. Ou seja, nem o médico e nem a gestante serão incriminados dentro destes três casos.
Porém, o diabo sendo o pai da mentira, possui filhos igualmente mentirosos, pois possuem a mesma natureza. E foi desta maneira que a grande mídia brasileira atuou: propagaram a mentira de que a mulher vítima de estupro seria condenada e que teria pena superior a do estuprador (Art. 213 Código Penal – pena de reclusão, de seis a dez anos).
Vamos ao fact checking: esta é uma fake news das piores que já vi sendo propagada pela dita “mídia tradicional”; o art. 128 trata do médico que realiza o procedimento. Logo, o crime da prática do aborto, mesmo em caso de estupro após 22 semanas, não é para a mulher.
Quando parlamentares de esquerda e jornalistas de baixo nível trabalharam em propagar essa mentira, a militância foi para as ruas; utilizando-se do termo “Criança não é mãe”, defenderam o assassinato de bebês com a desculpa de que meninas que foram abusadas não estão aptas para serem mães, e que por isso, não são obrigadas a parir um fruto de estupro.
Este é um dos pontos que torna o assunto difícil: como ninguém, em sã consciência, defende violência sexual, a maior parte se cala pensando que, neste ponto há uma “certa razão” em ser favorável ao aborto. A esquerda sabe disso é justamente neste ponto em que desdobram o debate, pois querem sensibilizar a opinião pública – já que com argumentos sólidos não obtém êxito.
O primeiro estágio é apelar com números – nada concretos, diga-se de passagem. Em minha pesquisa, deparei-me com dados completamente diferentes; por exemplo, em matéria do site Metrópoles, publicada no ano de 2023, “Sem subnotificação, Brasil tem 800 mil estupros ao ano”. Já outra matéria, de 2024, diz que “Uma mulher é estuprada a cada 46 minutos”.
Porém, chamo a atenção do leitor para que nunca se guie pelo título de uma matéria, e tomarei esta última citada como exemplo; os dados são oriundos do Atlas da Violência, em parceria com Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Os números da edição deste ano são baseados em registros no Sistema Único de Saúde (SUS) em 2022.
Como sempre faço (e oriento aos admiradores do meu trabalho), utilizo sempre de fonte primária, que, no caso, é o documento publicado em PDF com todos os dados. E na descrição da obtenção de dados de violência contra a mulher, diz:
“…tendo como objetivo qualificar a discussão sobre violência doméstica e intrafamiliar, incluímos nesta categoria todos os registros cujo PROVÁVEL autor foi identificado como pai, mãe, madrasta, padrasto, cônjuge, ex-cônjuge, namorado(a), ex-namorado(a), filho(a), irmão(ã) ou cuidador(a). Estes totalizam 65,2% de todas as notificações de violência contra vítimas do sexo feminino no ano de 2022.”
Ou seja, não utilizaram de DADOS CONCRETOS, MAS PROVÁVEIS.
Outro ponto são os dados distintos de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e VIOLÊNCIA SEXUAL contra a mulher:
“Dentre as formas de violência mais frequentemente notificadas no contexto da violência doméstica, a violência física apareceu como prevalente com 36,7% dos casos: 51.407 registros apenas em 2022 (…), violência sexual com 8,9% (12.477 dos casos)”
Agora, vamos a própria definição de VIOLÊNCIA SEXUAL descrita no relatório:
“…é qualquer ação na qual uma pessoa, valendo-se de sua posição de poder e fazendo uso de força física, coerção, intimidação ou influência psicológica, com uso ou não de armas ou drogas, obriga outra pessoa, de qualquer sexo e idade, a ter, presenciar ou participar de alguma maneira de interações sexuais, ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, com fins de lucro, vingança ou outra intenção. Incluem-se como violência sexual situações de estupro, abuso incestuoso, assédio sexual, sexo forçado no casamento, jogos sexuais e práticas eróticas não consentidas, impostas, pornografia infantil, pedofilia, voyeurismo; manuseio, penetração oral, anal ou genital, com pênis ou objetos, de forma forçada.”.
Pergunto: como que dizem que uma mulher é estuprada a cada 46 minutos se o relatório inclui “jogos sexuais e práticas eróticas”, que nem sempre se enquadram em conjunção carnal? Nosso Código Penal, em seu Art. 213, define estupro como: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter CONJUNÇÃO CARNAL ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”
Observação: não estou relativizando o crime, muito menos desprezando a dor da vítima, mas apenas tratando da tipificação para tratarmos do tema principal do artigo, que é o aborto.
Um outro fato importante: não foram consideradas as falsas notificações de estupro; inclusive, a autodeclarada agência de checagem “Aos Fatos” afirma que “Não existem dados oficiais no país que deem conta de subsidiar a afirmação — seja para confirmá-la ou para derrubá-la”. Então, como vimos, os dados são inflados para tocar na emoção da opinião pública, sem uma verificação mais concreta e profunda.
Agora, vamos analisar um hipotético fato consumado: uma pré-adolescente de 10, 11, 12, 13 anos foi violentada sexualmente e está grávida; o que dizem os progressistas: “Criança não é mãe, como que uma criança vai dar à luz?” Vamos aos dados?
Segundo estudo publicado no The Journal of the American Medical Association (JAMA), engravidar entre 10 e 13 anos aumenta em 56% o risco de parto prematuro e em 32% o de uma cesárea, em comparação com adolescentes que ficam grávidas entre 14 e 17 anos. O estudo constatou, ainda, que 18,5% das meninas entre 10 e 13 anos desenvolveram pré-eclâmpsia (quadro de pressão alta) na gravidez, contra 16,2% das adolescentes de 14 a 17 anos e 15,7% das jovens de 18 e 19.
Ou seja, a faixa de maior risco é dos 10 aos 13 anos, tanto para gestar como para dar à luz. Então, é lógico dizer que uma menina dessa idade está apta para fazer um aborto? Vamos sujeitar esta menina a outra violência? Já viram alguém da ala progressista chegar a esta conclusão?
Agora, voltemos ao projeto de lei para tratar de algo importante: a pessoalidade do bebê. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, denominou o PL de “irracionalidade”:
“Isso não tem o menor cabimento, não tem a menor lógica, a menor razoabilidade de se punir [a mulher que aborta], a título de homicídio — que se pressupõe matar alguém com vida, gerada após o parto”
Ignoremos a irracionalidade de Pacheco no que tange a culpabilizar a mulher, afinal, já expliquei isso; o ponto aqui é que ele trata como homicídio matar apenas quem já foi gestado. Oras, isso não tem cabimento.
Francisco Razzo, em sua obra “Contra o Aborto”, explica que “o ser humano é DESDE A CONCEPÇÃO uma pessoa (grifo meu); o autor faz uma análise filosófica e antropológica para dizer que ”por ser uma pessoa, o nascituro deve ter seus direitos protegidos, mesmo quando o desejo de sua mãe é abortá-lo”.
Daí boa parte da ala progressista defender a ideia estapafúrdia de que até tantas semanas o que existe é apenas um “amontoado de células” sem importância. Quando não tratamos o embrião/feto/bebê como pessoa desde o início, este pode ser tratado como “coisa”, e algumas “coisas” podem ser eliminadas, não é mesmo?
Razzo explica:
“Faz toda diferença referir-se à singular vida humana do embrião como alguém ou algo. Se o indivíduo humano por nascer for qualificado como pessoa, a este mesmo indivíduo deverá ser garantido, como é garantido para qualquer outro indivíduo já nascido o direito à vida – como um direito básico e universal –, o respeito moral e a proteção legal contra qualquer ameaça à sua integridade.”
Infelizmente, chegamos em um ponto onde estamos pessoalizando coisas e “coisificando” pessoas; onde defender pessoas que ainda não nasceram tornou-se “fundamentalismo religioso”; onde tratar aborto como homicídio é chamado de “irracionalidade”. Está cada vez mais caro para o nosso caráter defender a vida humana; contudo, lutar contra o assassinato de inocentes não tem preço.
Artigo publicado na Revista Conhecimento & Cidadania Vol. III N.º 43 - ISSN 2764-3867