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Entes Federativos


União


A União é talvez o ente federativo mais complexo, porque ele se confunde por vezes com a própria República Federativa, já que na verdade o Chefe do Poder Executivo da União é também o Chefe de Estado, sendo uma única figura, o Presidente da República.

Em relação à função de Chefe de Estado podemos dizer que o Presidente representa toda a Nação, inclusive em relação com outros países, entretanto, para melhor visualizar a União devemos entender que ela embora seja a própria visão da Nação Brasileira também é um ente federativo, de forma que, a União é soberana por guardar nela a concepção de Estado, enquanto os outros entes federativos são apenas autônomos, eles não estão subordinados a União, mas se sujeitam a sua soberania.

Cabe lembrar que a Constituição regula o Estado, logo, quando a Constituição atribui a um ente federativo determinada competência, nem mesmo a União pode passar por cima desta autonomia. Não é uma faculdade da União intervir em outro ente federativo, tratando-se de caso excepcionalíssimo.

Mas para melhorar ilustrar, cabe aqui apontar como se organiza a União, que tem no Chefe do Poder Executivo o Presidente da República, que governa a Nação, nomeia seus Secretários de Estado para ocupar funções específicas, que são os Ministros a frente de determinadas pastas, como por exemplo, Ministério da Justiça, Ministério da Saúde entre outros.

O Poder Legislativo da União é composto pelo Congresso Nacional, dividido em duas casas legislativas, o Senado composto por um número de representantes igual para cada Estado-membro e o Distrito Federal e a Câmara dos Deputados na qual o número de parlamentares é proporcional ao número de eleitores, por exemplo, no Senado, o Estado de São Paulo e o Estado do Acre tem a mesma representatividade, pois ambos têm três Senadores, entretanto, na Câmara de Deputados o número de representantes de São Paulo é muito superior ao do Acre.

O Poder Judiciário da União é o mais complexo, porque somente a União tem o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Justiça especializada além de ter a Justiça Federal comum.

Além dos Poderes em si a União mantém ainda o Ministério Público da União que atua junto com os órgãos do Poder Judiciário citado acima.


Estados-Membros


Não há como gerir um país da dimensão do Brasil, centralizando todo o Estado fazendo com que a União tenha que dar conta das questões nacionais, regionais e locais, por isso a República Federativa do Brasil, mesmo sendo algo único descentraliza o poder em entes federativos diversos, enquanto a União cuida dos assuntos de relevância nacional, os Estados-membros atuam em sua área regional e os Municípios em uma área mais reduzida, cada uma cuidando assim de algo específico do interesse daquela região, tendo sua competência estabelecida na própria Constituição.

Os Estados-membros que são 26 (vinte e seis) também possuem os três Poderes, sendo Chefe do Poder Executivo, o Governador do Estado a quem cabe administrar o Governo, nomeando seus Secretários Estaduais para auxiliá-lo.

O Poder Legislativo Estadual é composto por uma única Câmara que se denomina Assembleia Legislativa e seus membros são chamados Deputados Estaduais, e são eleitos, assim como seus homônimos federais de forma proporcional ao número de eleitores.

O Poder Judiciário Estadual, em regra, também é composto por um único Tribunal de Justiça, que atua de forma residual, cabendo-lhe todos os julgamentos que não forem de competência da Justiça Especial ou Federal, estando na própria Constituição a definição do que cabe a Justiça Federal e a Especial, diretamente a um Tribunal Superior ou mesmo ao Supremo Tribunal Federal. E não havendo tal previsão, recairá a Justiça Estadual que é composta pelo Tribunal de Justiça, pelos Juízes de Direito, pelo Tribunal do Júri, o Conselho da Justiça Militar, os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

O Estado-membro também possui o Ministério Público, o qual tem as mesmas atribuições que o Ministério Público da União para funcionar junto a Justiça Estadual.

O Estado-membro, por força da Constituição da República, se organiza por uma Constituição Estadual que estabelece parâmetros básicos e a organização desse ente federativo.


Municípios


Os municípios, por sua vez, cuidam de questões em uma menor área, administra a cidade, na prática, município e cidade são sinônimos, de forma que é um governo que cuida dos interesses de um grupo social menor em uma localidade restrita. Por óbvio que existem municípios com uma população e estrutura consideravelmente grande, como no caso das capitais, como Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, entre tantas outras, todavia, ainda assim, estas grandes cidades preocupam-se principalmente com seus centros urbanos, há ainda uma maior proximidade entre esse ente federativo e a população local.

O município tem na figura do Prefeito o Chefe do Poder Executivo, que assim como os Chefes desse Poder, nos outros entes federativos, é o responsável pela Administração Pública local, gerindo os órgãos que a ele se subordinam.

O Poder Legislativo municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e seus membros também são eleitos proporcionalmente ao número de eleitores, o número de membros da Câmara de Vereadores, irá variar conforme a densidade demográfica daquele município.

O Município, diferente dos outros entes federativos, não possui o Poder Judiciário, de forma que ele não tem a atribuição de julgar as questões de interesse do município, nesse caso caberá a Justiça Estadual promover a tutela jurisdicional quando o município estiver direta ou indiretamente envolvido.

No mesmo sentido, o Município também não possui Ministério Público.

O Município será organizado pela Lei Orgânica Municipal, que guarda similaridade a uma Constituição, mas que devido ao fato de não ter uma forma direta de verificar a adequação de uma lei a ela, recebe o nome de Lei Orgânica.


Distrito Federal


O Distrito Federal é um ente federativo bem peculiar, pois guarda semelhança com o Estado-membro e com o Município, tendo em sua competência para legislar e administrar a soma de ambas, ora agindo com Estado-membro, ora como município.

O Chefe do Poder Executivo é o Governador Distrital que acumula as funções que seriam do Governador do Estado-membro e do Prefeito.

O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Distrital, em que seus membros se denominam Deputados Distritais, podendo elaborar leis que seriam de competência dos Estados-membros e dos Municípios, sendo que as leis terão efeito como se fossem estaduais ou municipais para todas as questões.

O Poder Judiciário no Distrito Federal é exercido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que é organizado e mantido pela União, o que também acontece com o Ministério Público.

O Distrito Federal é organizado pela Lei Orgânica Distrital que dependendo da matéria terá força de Constituição Estadual ou de Lei Orgânica Municipal.


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