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O correio da liberdade

  • há 2 dias
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O correio da liberdade

John Stuart Mill (1806–1873), um dos principais pensadores do liberalismo clássico, desenvolveu em sua obra Sobre a Liberdade (On Liberty, 1859) uma das formulações mais influentes da liberdade individual na tradição ocidental. Utilitarista, Mill compreendia a liberdade como condição essencial para o desenvolvimento das capacidades humanas e para o florescimento da vida em sociedade.

Sua ideia mais conhecida é o chamado Princípio do Dano: o único motivo legítimo para que o Estado ou a sociedade restrinjam coercitivamente a liberdade de alguém é impedir dano a terceiros. Ações cujos efeitos recaem predominantemente sobre o próprio indivíduo devem, em regra, permanecer livres — ainda que consideradas imprudentes, excêntricas ou moralmente questionáveis.

Mill atribuía enorme importância à individualidade, aos “experimentos de vida” e à liberdade de pensamento e expressão. Para ele, uma sociedade excessivamente intervencionista enfraquece o senso de responsabilidade, sufoca a diversidade humana e reduz a capacidade de progresso moral e intelectual.

Mas existe um aspecto frequentemente negligenciado: a liberdade em Mill não elimina limites; ela depende deles. O indivíduo só pode expandir sua esfera de ação porque existe uma ordem social que protege as pessoas contra agressões, fraudes, coerções e violações de direitos.

É justamente nesse ponto que o pensamento de Max Weber (1864–1920) oferece um complemento útil.

Se Mill se perguntou quais são os limites morais da liberdade, Weber procurou entender quais são as condições institucionais que tornam possível a existência da ordem política. Sua formulação clássica afirma que o Estado moderno é a entidade que reivindica com sucesso o monopólio do uso legítimo da força dentro de determinado território.

Isso não significa que apenas o Estado exerça força. Significa que cabe ao Estado estabelecer quais usos da coerção são legítimos e quais devem ser contidos ou punidos. Em outras palavras: a liberdade civil depende de uma autoridade reconhecida como legítima para aplicar regras comuns.

Sob essa perspectiva, liberdade individual e autoridade estatal não são necessariamente conceitos opostos. Em certa medida, uma sustenta a outra.

Essa combinação entre Mill e Weber oferece uma lente interessante para observar debates contemporâneos no Brasil.

A declaração de Lula e a percepção pública sobre responsabilidade e autoridade

"Eu sei que rico não compra telefone roubado, mas eu sei que os pobres compram. Quem é que não gosta de comprar uma coisinha barata? Todo mundo gosta. (...) "Entretanto, essa inquietação econômica de quem está com o telefone roubado mexeu com a minha cabeça. (...) Eu ia apertar um botãozinho e passar uma mensagem dizendo que todos os dois milhões e meio de pessoas que estão com o celular roubado têm que devolver. Precisa devolver porque ele pode estar cometendo um delito e, se ele for pego, ele pode sofrer uma punição desnecessária. (...) Nós temos o cadastro, o endereço e o chassi de 2,5 milhões de celulares roubados. Nós não sabemos quem roubou, mas sabemos que os telefones foram roubados. (...) Porque, devolver na delegacia, as pessoas têm até medo porque não sabem o tipo de delegado que vai encontrar, ou o tipo de policial. Então vamos tentar que a gente vá no Correio" (Luiz Inácio Lula da Silva em 10/06/2026).
LULA

A recente declaração do presidente Lula, ao anunciar um programa de mensagens destinadas a aparelhos roubados ou furtados, provocou debate público. Ao defender que a devolução pudesse ocorrer preferencialmente pelos Correios, argumentou que algumas pessoas poderiam sentir receio de comparecer às delegacias, por não saberem “o tipo de delegado” ou “o tipo de policial” que encontrariam. Também observou que consumidores de menor renda poderiam sentir maior atração por produtos de preço reduzido, mesmo sem origem plenamente regular.

A intenção declarada da medida pode ser interpretada como pragmática: facilitar a recuperação dos aparelhos e ampliar a adesão ao programa. Entretanto, a formulação adotada abre espaço para um questionamento mais amplo.

Sob uma leitura inspirada em Mill, furto, roubo e receptação constituem danos claros a terceiros. Não se trata apenas da perda patrimonial imediata: existe quebra de confiança, incentivo econômico ao crime e redução concreta da liberdade das vítimas.

Ao mesmo tempo, sob uma perspectiva próxima de Weber, a resposta ao dano exige instituições que sejam percebidas como legítimas e dignas de confiança para exercer sua função coercitiva.

É nesse ponto que surge a preocupação central.

Quando o discurso público enfatiza o desconforto ou o receio daquele que participa da cadeia ilícita antes de reafirmar com igual clareza a responsabilidade pelo ato e o papel das instituições encarregadas de aplicar a lei, corre-se o risco de produzir uma mensagem ambígua.

Ainda que não exista intenção de justificar a receptação nem de desautorizar as forças de segurança, a comunicação institucional pode transmitir a percepção de que o contato com o aparato estatal é um problema maior do que a própria infração.

Essa percepção importa.

Associações representativas da polícia civil reagiram criticamente à declaração, argumentando que generalizações sobre delegados e policiais tendem a enfraquecer a confiança pública em instituições responsáveis pela recuperação de bens e pela aplicação da lei.

Mais do que um debate operacional sobre devolução de celulares, está em jogo algo mais profundo: a percepção social sobre quem carrega o ônus moral da situação.

Responsabilidade individual, legitimidade institucional e o risco da erosão gradual.

Mill insistia que liberdade exige responsabilidade por escolhas que afetam terceiros. Weber lembraria que nenhuma ordem política se sustenta sem reconhecimento da legitimidade das instituições encarregadas de fazer cumprir normas comuns.

Isso não significa ignorar fatores econômicos, desigualdades ou dificuldades reais enfrentadas por parte da população. Compreender circunstâncias não equivale a dissolver responsabilidades.

Uma sociedade moderna depende de um equilíbrio delicado: preservar humanidade sem relativizar normas; ampliar acesso sem enfraquecer autoridade; reduzir atritos burocráticos sem deslocar o centro moral da responsabilidade.

Quando esse equilíbrio se rompe e o discurso público parece aplicar tolerância desigual ao descumprimento das regras, surge um risco menos visível do que a criminalidade imediata: a erosão gradual do consenso civilizacional que sustenta a convivência social.

O problema não é ausência completa de Estado nem colapso institucional súbito. O risco mais plausível é outro: a substituição progressiva da confiança nas instituições por arranjos informais, medo cotidiano e acomodação social diante da ilegalidade.

Uma sociedade livre não depende apenas de limitar o poder estatal. Ela também depende de preservar a legitimidade das instituições que impedem que o dano, a violência e a imposição privada substituam o império das regras comuns.

Segurança, responsabilidade individual e proteção das vítimas não são obstáculos à liberdade. São parte das condições que permitem que ela exista.

"Que diremos, então, sobre tantas decisões populares de caráter prejudicial e abominável? Não são mais dignas do nome de lei se ladrões as houverem aprovado. Pois não se chamará prescrições médicas a receitas mortíferas que ignorantes e incapazes fizerem em lugar de remédios eficazes; e, do mesmo modo, não se chamará lei a qualquer decisão de um povo, mesmo quando este o houver aprovado, apesar de ser perigoso. Logo, a lei é uma diferença entre o justo e o injusto, feita de acordo com a Natureza, ou melhor, com a mais antiga e essencial de todas as coisas; e à Natureza sujeitam-se as leis humanas, que ameaçam os maus com o castigo, enquanto defendem e protegem os bons". (Marco Tulio Cícero, Das Leis).




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Artigo publicado na Revista Conhecimento & Cidadania Vol. V N.º 67 edição de Junho de 2026 – ISSN 2764-3867


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