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O Poder Legislativo



Sem dúvida alguma, é o que melhor traduz o sentido de uma democracia, pois seus membros são eleitos pelo povo, sendo representantes diretos da vontade daqueles que os elegeram.

Enquanto no Poder Executivo apenas o Chefe e seu sucessor são eleitos pelo povo, no Legislativo os membros são todos eleitos para um mandato.

Cabe ao Poder Legislativo elaborar as leis, no seu sentido estrito, não se pode chamar de lei nesse sentido os atos de outro Poder, podendo existir decretos, portarias, resoluções e outros meios dos demais Poderes regularem determinado assunto, mas não se tratam de leis propriamente ditas.

Lei em sentido amplo, cuja melhor terminologia seria norma, abrange as leis propriamente ditas e as demais formas que o Estado tem para disciplinar alguns assuntos, tais como, decretos e portarias. Lei em sentido estrito são as normas elaboradas através de um processo legislativo próprio que ocorre no Poder Legislativo daquele ente federativo.


Dependendo do ente federativo o Poder Legislativo terá competência e processo legislativo próprio.

O Poder Legislativo na União é representado pelo Congresso Nacional, que como nome diz congrega mais de uma Casa Legislativa, guardando a caraterística bicameral, suas duas casas se denominam Senado Federal e Câmara dos Deputados.

O Senado Federal é composto por 81 senadores, sendo divididos igualmente pelos Estados e o Distrito Federal. Cada Senador é eleito para um mandato de 8 anos, logo em cada Estado, os três membros são eleitos de forma alternada, em uma eleição apenas o mais votado dentre os candidatos e na outra os dois mais votados. Observando que estamos tratando da eleição que ocorre a cada quatro anos, onde são eleitos representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, as eleições municipais não contam para essa alternância.

Os membros do Senado só podem ser processados por crimes, pelo Supremo Tribunal Federal, o chamado foro privilegiado, e também não podem ser processados em razão de suas opiniões manifestadas naquela casa.

A Câmara dos Deputados é composta por 513 deputados federais, que são eleitos proporcionalmente conforme o número de votos, não se trata de representação igual por ente federativo e sim relativo ao número de eleitores. Os Deputados Federais são eleitos para um mandato de 4 anos e tem as mesmas prerrogativas que os Senadores, no que diz respeito a foro privilegiado e imunidades.

O processo legislativo no Congresso Nacional exige que uma lei seja votada e aprovada, nas duas casas, sendo exigido um número de votos conforme o tipo de lei.

Uma proposta de Emenda Constitucional, por exemplo, deve ser votada duas vezes em cada casa, de forma alternada e deve atingir 3/5 do número de parlamentares em todas as votações. Nesse caso ela é votada por 4 vezes e deve ser cumprida tal exigência, o que é um processo legislativo complexo, pelo fato de que essa proposta se aprovada tornar-se-á uma Emenda a Constituição, alterando a lei maior.

Nem toda norma constitucional pode ser alterada, existem temas que não podem ser proposta de Emenda a Constituição, tais como, projetos que interfiram na separação dos Poderes, na autonomia dos entes federativos e que possam reduzir ou extinguir direitos fundamentais, que tendem alterar a forma republicana e os princípios fundamentais da Constituição, e ainda, aqueles que possam restringir os direitos políticos.

Uma lei complementar exige a maioria absoluta dos votos para ser aprovada, em cada casa, nesse exemplo é necessário que 41 Senadores e 257 Deputados aprovem a lei complementar para que ela possa seguir para a sanção do Presidente da República.

A lei ordinária exige tão somente a maioria simples ou relativa, no exemplo hipotético, presentes 60 Senadores, 31 seriam necessários para aprovar tal lei, o que também ocorrerá na Câmara dos Deputados.

A tramitação do processo legislativo inicia-se na Câmara dos Deputados, onde aprovado será encaminhado ao Senado, à exceção de um projeto de lei elaborado por um Senador. Nesse caso, uma lei de iniciativa do Poder Executivo será encaminhada para a Câmara dos Deputados, assim como leis de iniciativa

popular, de iniciativa do Poder Judiciário, ou dos próprios Deputados, e sendo aprovada será encaminhada ao Senado. Quando a proposta de lei for elaborada por um Senador o caminho será o inverso.

Após aprovação de uma lei pelas duas casas do Congresso Nacional, esta será encaminhada para o Presidente da República para a sanção ou o veto.

No caso dos Estados-membros, o Poder Legislativo é representado pela Assembleia Legislativa que é uma casa única, composta por Deputados Estaduais, que são eleitos nas mesmas eleições que os Deputados Federais e também tem mandato de 4 anos, estes também possuem imunidades em relações as suas declarações no exercício de suas funções de Deputados Estadual e também gozam de foro privilegiado devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado-membro.

O processo legislativo é bem próximo daquele realizado no Congresso Nacional, com exceção por não ter as duas casas, as votações acontecem apenas na assembleia legislativa, cabendo ainda, as regras de quórum para as aprovações das leis, mas essas são disciplinadas conforme as Constituições Estaduais.

No município o Poder Legislativo também é representado por uma única casa, denominada Câmara de Vereadores, seus membros são eleitos para o mandato de 4 anos nas eleições municipais, que são intercaladas com as eleições federais, estaduais e distrital. Os vereadores possuem imunidade em relação as suas declarações no exercício da sua função quando naquele município, mas não possuem foro privilegiado.

O processo legislativo, em se tratando de casa única, é idêntico ao dos Estados-membros, sendo regulado pela Lei Orgânica Municipal.

O Distrito Federal possui a Câmara Distrital, que é composta pelos Deputados Distritais e seu funcionamento é idêntico a uma Assembleia Legislativa, tanto nas prerrogativas quanto as funções dos Deputados. O Processo legislativo é regulado pela Lei Orgânica do Distrito Federal, entretanto, a Câmara Distrital tem a capacidade de legislar tanto o que é competência dos Estados quanto dos municípios.



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