Princípios gerais do Direito Penal
Caderno Direito nas Escolas na Revista Conhecimento & Cidadania
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Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CRFB)
É uma das bases de um Estado de Direito – um Estado regido por leis. Segundo esse princípio, as pessoas podem fazer tudo aquilo que a lei não as impede e o Estado pode fazer apenas aquilo que a lei o permite.
O princípio da legalidade é aplicado aos indivíduos e ao Estado de maneira diferente. Quando se trata das pessoas, elas são livres para agir como quiserem, desde que não desrespeitem nenhuma lei. O Estado, por outro lado, não tem a mesma liberdade que os indivíduos, pois somente poderá agir dentro do que é lhe permitido pela lei.
Princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CRFB e art. 1º, do Código Penal)
Uma das exigências trazidas pelo Princípio da Reserva Legal, é de que o agente somente poderá ser processado, se sua conduta for previamente tipificada (com clareza e precisão) como crime.
O “Princípio da Reserva Legal”, também denominado “Estrita Legalidade”, é, antes de mais nada uma cláusula pétrea, uma vez que encontra-se disposto no artigo 5º, XXXIX de nossa Carta Magna, ou seja, trata-se de um Direito, e principalmente uma Garantia Fundamental, sendo portanto, inadmissível sua violação, supressão, ou desrespeito à sua prevalência em relação às normas infraconstitucionais.
Princípio da irretroatividade (art. 5º, XL, da CRFB)
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo
Presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB)
A presunção de inocência está disposta no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e é compreendida como uma garantia constitucional de que o réu da ação só será considerado “culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Trata-se de um mecanismo de extrema importância no Direito Processual, o qual preceitua que só deverá ser realmente considerado culpado o acusado que teve provada sua culpa em sentença irrecorrível (ou seja, contra a qual não existam mais recursos).
Princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB) Contraditório
O contraditório se refere ao direito que o interessado possui de tomar conhecimento das alegações da parte contrária e contra eles poder se contrapor, podendo, assim, influenciar no convencimento do julgador.
Ampla defesa
A ampla defesa confere ao cidadão o direito de alega, podendo se valer de todos os meios e recursos juridicamente válidos, vedando, por conseguinte, o cerceamento do direito de defesa.
Responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV, da CRFB)
A responsabilidade penal não pode ser imputada a outra pessoa que não seja o próprio condenado criminalmente. Mas, porém, a reparação deste dano pode ser transferida a outra pessoa, não englobando com uma penalidade e sim como responsabilidade civil.
Individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB)
A individualização da pena consiste em aplicar o direito a cada caso concreto, levando-se em conta suas particularidades, o grau de lesividade do bem jurídico penal tutelado, bem como os pormenores da personalidade do agente.
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